segunda-feira, 26 de março de 2012

Calvário e Inventário.

Acho que é um sentimento comum a 99% da população brasileira que tem acesso a certo grau de instrução, que lhe permita saber o que é uma ação judicial, de que um dos processos mais demorados, se é que um dia este acaba, é o de Inventário (e seu congênere, que recebe o nome de Arrolamento).
Inclusive, quando eu era estudante de direito e estagiário da 1ª Vara de Família daqui de Fortaleza/CE, não conseguia acreditar que, há tempos antes, aqui na comarca de Fortaleza, o Juízo que apreciava as questões afetas ao direito de família era o mesmo que apreciava as questões sucessórias, sob o título de Vara de Família e Sucessões. Pensava no absurdo de se reunir no mesmo Juízo procedimentos rápidos, ágeis e de fácil processamento e julgamento como as ações de alimentos, divórcio etc. com processos morosos, que tramitam na Justiça ad eternum como os inventários.....
Mas o tempo passou e hoje trabalho na 5ª Vara de Sucessões daqui de Fortaleza, já tendo passado pela 1ª Vara da espécie e vi que não é bem por este caminho...
Hoje, tenho a plena convicção de que o inventário, quanto à sua instrução probatória (redundante mesmo), é quase um Mandado de Segurança. Sim! Toda a matéria é pré-constituída, haja vista que os documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro ou meeiro já existem, consubstanciados em seus respectivos documentos civis: certidões de nascimento, casamento, RG e CPF; os bens possuem os seus respectivos registros: seja a matrícula ou a transcrição do imóvel, o CRLV do veículo... é entendimento pacífico entre  as Varas de Sucessões desta comarca de que só pode ser inventariado e partilhdo bem que possua registro. Logo, bem de que o espólio detenha apenas a posse não pode ser trazido para o inventário, somente após a rregularização da sua propriedade.
O que pode haver de mais complicado no inventário é o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, bem como a quitação de eventuais débitos fiscais do espólio, pois deverá ser angariado, entre os herdeiros, recursos para tal fim, podendo, inclusive, serem utilizados recursos do espólio para o cumprimento esta exigência legal.
No mais, estando tudo em ordem, e havendo consenso entre os herdeiros, não há se falar em demora no inventário. Inclusive, este poderá ser convertido em Arrolamento Sumário, desde que apresentado nos autos plano de partilha amigável subscrito pelo cônjuge supérstite e pelos herdeiros e respectivos cônjuges. Mais ágil, ainda, quando há herdeiro único. Pronto, o processo sucessório chegou ao final. Alguma dificuldade?
O problema é quando há litígio entre os herdeiros/sucessores. Realmente, acredito que qualquer processo só anda se houver colaboração das partes. Atribuir ao Magistrado a difícil tarefa de partilhar bens acabou se traduzindo em simples forma de se fazer Justiça: CONDOMÍNIO, a ser desconstituído no âmbito do Juízo cível ordinário...
Então, por que, no fim das contas, tanta briga, confusão, litígio?...

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